Decisão · STJ

STJ AREsp 2637714

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENT AL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ, as quais foram indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a asseverar, genericamente, que os referidos óbices foram refutados, sem demonstrar o alegado. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO WINSTON RICARDO LOPES ZABORSKY interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 253-256, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega: "a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que a defesa não apresentou impugnação específica. No recurso interposto, foram expressamente enfrentados os fundamentos de inadmissão do REsp, com a devida transcrição de trechos do acórdão recorrido e demonstração de que a matéria federal foi enfrentada nas instâncias ordinárias" (fl. 272). Afirma que "a alegação de ausência de prequestionamento não se sustenta, tendo sido indicado o art. 625, §2º, do CPP, bem como a violação a normas processuais, cuja análise não exige reexame de matéria fática, conforme reiterada jurisprudência desta Corte" (fl. 481). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ, as quais foram indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a asseverar, genericamente, que os referidos óbices foram refutados, sem demonstrar o alegado. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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