Decisão · STJ

STJ HC 1010431

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se infere do acórdão, é certo que como se depreende das conversas localizadas em seu aparelho celular no aplicativo Whatsapp (fls. 212/309 dos autos principais) ele vendia maconha naquele local há tempos, tratando ainda da aquisição de drogas de outras espécies, o que evidencia a sua estreita ligação com o submundo das drogas (..) Fica claro, portanto, que o acusado gerenciava verdadeiro "disque-drogas", o que indica empreendedorismo para a prática delitiva, efetuando o tráfico com habitualidade, mediante a distribuição de drogas e forma reiterada(e-STJ fl. 30). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL AUGUSTO BUGNI contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 295/300). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 52/59). Interposta apelação, o Tribunal local negou, por maioria, o recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 35/51). A defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, contudo foram rejeitados (e-STJ fls. 23/34). No presente writ (e-STJ fls. 2/22), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora. Argumenta, em síntese, que os requisitos foram preenchidos, porquanto o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Uma vez reconhecida a minorante, pugna pela alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 295/300, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto. Embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 306/310, que foram rejeitados. No presente agravo (e-STJ fls. 323/339), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na petição inicial, no qual se insurge contra o não reconhecimento da minorante do tráfico. Aponta que os requisitos necessários foram preenchidos e que não há provas que o paciente se dedica às atividades criminosas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se infere do acórdão, é certo que como se depreende das conversas localizadas em seu aparelho celular no aplicativo Whatsapp (fls. 212/309 dos autos principais) ele vendia maconha naquele local há tempos, tratando ainda da aquisição de drogas de outras espécies, o que evidencia a sua estreita ligação com o submundo das drogas (..) Fica claro, portanto, que o acusado gerenciava verdadeiro "disque-drogas", o que indica empreendedorismo para a prática delitiva, efetuando o tráfico com habitualidade, mediante a distribuição de drogas e forma reiterada(e-STJ fl. 30). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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