STJ AREsp 2444650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido, tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto" (fl. 549). 2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. 3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido monocraticamente rejeitada. 4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a oportunidade para contestação. 5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação, qual seja, preclusão lógica ou consumativa. 6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar, por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial. 7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a procedência do pedido. 8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial - após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora, ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a desistência da ação em razão do cumprimento alcançado. 9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio, a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido, e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art. 322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito", não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência, sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da procedência do pedido em momento anterior. 11. Devida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º, do CPC. 12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC, que limita os honorários à metade. 13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados - cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento alcançado - encontram-se no acórdão recorrido. 14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERAL DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 516-521). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ADITIVO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR EM PRÉDIO RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA PELA DEMANDANTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DA DEMANDADA NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Consoante o entendimento do STJ, a parte demandante responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação pela parte demandada. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 373-376). Alega a agravante que "no recurso especial que foi parcialmente conhecido e provido, a AGRAVADA não suscitou violação ao art. 90 do CPC" (fl. 557). Aduz, ainda, que "o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, por si só, não significa inadimplência contratual da AGRAVANTE" (fl. 559). Sustenta, outrossim, que "os fatos registrados no acórdão recorrido não são suficientes para a apreciação da tese do recurso especial de que a AGRAVANTE teria dado causa à ação (óbice da Súmula nº 7)" (fl. 558). Segue defendendo que o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, por si só, não permite a conclusão de que presente inadimplência contratual por parte da agravante, ré na origem. Isso porque "No presente caso, por exemplo, a AGRAVANTE poderia alegar que o prazo previsto no contrato ainda não havia esgotado quando a conclusão da instalação do elevador foi finalizada" (fl. 559). Obtempera que "a AGRAVANTE não teve a oportunidade de apresentar a sua defesa e demonstrar que ela não deu causa ao atraso na instalação do elevador, justamente porque a AGRAVADA apresentou pedido expresso de desistência da ação antes do oferecimento da contestação" (fl. 562). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 571-581). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido, tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto" (fl. 549). 2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. 3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido monocraticamente rejeitada. 4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a oportunidade para contestação. 5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação, qual seja, preclusão lógica ou consumativa. 6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar, por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial. 7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a procedência do pedido. 8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial - após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora, ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a desistência da ação em razão do cumprimento alcançado. 9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio, a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido, e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art. 322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito", não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência, sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da procedência do pedido em momento anterior. 11. Devida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º, do CPC. 12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC, que limita os honorários à metade. 13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados - cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento alcançado - encontram-se no acórdão recorrido. 14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno parcialmente provido.