STJ HC 1013837
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, II, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de receptação qualificada. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria adquirido e recebido, em proveito próprio, 224 caixas de papel sulfite da empresa Suzano S.A., avaliadas em R$ 53.559,33, e 80 caixas de papel sulfite A4 da empresa Papéis Office Distribuidora de Papéis EIRELLI, avaliadas em R$ 19.200,00, totalizando aproximadamente R$ 72.759,33 em mercadorias. Os produtos foram desviados mediante sofisticado esquema de fraude em processos de compra, envolvendo a utilização indevida de cadastros empresariais, emissão de boletos a prazo e redirecionamento das cargas durante o transporte. 4. Além disso, não prospera a alegação de que o agravante não é reincidente. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu é reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime de receptação com extinção da pena pelo seu cumprimento em 15/06/2022, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia com base nos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERNANDES CORREA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 03/04/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, consistente na receptação qualificada de cargas de papel sulfite desviadas mediante fraude. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/04/2025. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o agravante reincidente, pois este possui apenas uma condenação anterior, com extinção da pena em 15/06/2022, relativa a fato ocorrido em 2011, sendo que a nova ação penal ainda está em curso, de modo que deve prevalecer o princípio da presunção de não culpabilidade. Sustenta que, ausente condenação transitada em julgado na ação penal atual, não há que se falar em reincidência específica para fins do art. 313, II, do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que não se verifica, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que legitime a manutenção da prisão preventiva, porquanto se trata de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujas circunstâncias narradas - uso de artifício para fraudar processo de compra e redirecionamento de mercadoria - são inerentes ao tipo penal imputado (art. 180, § 1º, do CP). Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o longo intervalo de tempo entre a condenação anterior e os fatos ora apurados, o que fragiliza a presunção de reiteração delitiva. Defende a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP, com base na ausência de periculosidade concreta e em consonância com a proporcionalidade e subsidiariedade que regem a tutela cautelar penal. Nesse ponto, invoca jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que admite a substituição da prisão mesmo em casos de reincidência, desde que ausente violência ou grave ameaça. Aduz, por fim, que possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de uma criança de dois anos de idade, circunstâncias que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar. Apresenta doutrina especializada e precedentes desta Corte para fundamentar a tese de que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio. Diante disso, requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, II, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de receptação qualificada. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria adquirido e recebido, em proveito próprio, 224 caixas de papel sulfite da empresa Suzano S.A., avaliadas em R$ 53.559,33, e 80 caixas de papel sulfite A4 da empresa Papéis Office Distribuidora de Papéis EIRELLI, avaliadas em R$ 19.200,00, totalizando aproximadamente R$ 72.759,33 em mercadorias. Os produtos foram desviados mediante sofisticado esquema de fraude em processos de compra, envolvendo a utilização indevida de cadastros empresariais, emissão de boletos a prazo e redirecionamento das cargas durante o transporte. 4. Além disso, não prospera a alegação de que o agravante não é reincidente. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu é reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime de receptação com extinção da pena pelo seu cumprimento em 15/06/2022, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia com base nos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.