Decisão · STJ

STJ AREsp 2784455

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à alegada nulidade processual. 2. A parte agravante alega prequestionamento implícito e nulidade processual devido à alteração irregular na formação do Conselho de Sentença, com exclusão de jurada titular não convocada e informação inverídica na ata do julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial e se a alegada nulidade processual, decorrente da substituição de jurada, configura prejuízo capaz de invalidar o julgamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 458, II, e 489, § 1º, II e III, V, do CPC e art. 3º do CPP, de modo a viabilizar o prequestionamento da matéria. 5. A ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 6. A substituição de jurada, em razão de mal súbito, respeitou as determinações do Júri, não havendo comprovação de prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief"". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 458, II, 489, § 1º, II, III, V; CPP, art. 3º, 563, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.871.293/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIENE FRANCO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 8.629/8.638), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nesse ponto, o não conhecimento do recurso foi baseado nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 458, II, e 489, § 1º, II e III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal (Súmula n. 211/STJ; e (ii) harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, quanto à alegada nulidade processual. Em suas razões recursais, (fls. 8.643/8.662), a defesa afirma que houve o prequestionamento implícito da matéria, e insiste na tese de mérito acerca da nulidade processual decorrente da alteração irregular na formação do Conselho de Sentença, tendo em vista a exclusão de jurada titular não convocada e informação inverídica na ata oficial do julgamento. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à alegada nulidade processual. 2. A parte agravante alega prequestionamento implícito e nulidade processual devido à alteração irregular na formação do Conselho de Sentença, com exclusão de jurada titular não convocada e informação inverídica na ata do julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial e se a alegada nulidade processual, decorrente da substituição de jurada, configura prejuízo capaz de invalidar o julgamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 458, II, e 489, § 1º, II e III, V, do CPC e art. 3º do CPP, de modo a viabilizar o prequestionamento da matéria. 5. A ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 6. A substituição de jurada, em razão de mal súbito, respeitou as determinações do Júri, não havendo comprovação de prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief"". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 458, II, 489, § 1º, II, III, V; CPP, art. 3º, 563, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.871.293/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →