Decisão · STJ

STJ REsp 2192337

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-03-04publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba desafiando a decisão de fls. 357/359 (cf. fl. 364), que não conheceu do seu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria relativa aos índices de correção monetária foi resolvida em conformidade com o que decidido pelo STF no Tema n. 1.170/STF, razão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido quanto a tal questão, eis que prejudicada sua apreciação, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Recurso Especial não foi conhecido em razão do suposto alinhamento do eg. Tribunal de Justiça a quo à definição do Tema 1.170/STF, que concluiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Entretanto, os r. Acórdãos recorridos não aplicaram os índices de juros nos termos supracitados, razão pela qual o Tema Repetitivo supracitado não representa óbice para o conhecimento deste recurso"; (II) "a r. decisão agravada também não conheceu do Recurso Especial do Município sob o fundamento de que inexiste interesse recursal remanescente, visto que o Tribunal de origem, supostamente, decidiu a questão em sintonia com o pedido veiculado no apelo. Contudo, apesar do juízo de retratação, verifica-se que o r. Acórdão foi modificado para aplicar a SELIC apenas a partir da publicação da EC 113/2021, o que não corresponde à integralidade dos pedidos recursais". Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 378). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. 3. Agravo interno não provido.
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