STJ REsp 1886120
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 560 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 938 DO CPC). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Em relação à suposta ofensa ao art. 560 do CPC/1973 (atual art. 938 do CPC), não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, deixando-se incólumes óbices processuais autônomos e suficientes, a impedir o conhecimento dessa parte do recurso. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB MA da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 1.962/1.970). A parte agravante volta-se contra a incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ratifica suas alegações acerca da persistência da omissão pelo Tribunal de origem, da inviabilidade jurídica do manejo da reclamação como sucedâneo recursal e da perda do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da comprovada perda da posse do imóvel por GRANDE ORIENTE DO BRASIL NO MARANHAO-GOB-MA (GOEMA). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.010/2.026). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 560 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 938 DO CPC). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Em relação à suposta ofensa ao art. 560 do CPC/1973 (atual art. 938 do CPC), não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, deixando-se incólumes óbices processuais autônomos e suficientes, a impedir o conhecimento dessa parte do recurso. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.