STJ AREsp 2383170
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Como o recurso especial tem fundamentação vinculada, é imprescindível que as alegações sejam acompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado, sobre o qual tenha se manifestado colegiadamente o Tribunal estadual, sob pena de não se ver aberta a instância especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF 3. As matérias de defesa hão de ser suscitadas em contestação, sob pena de preclusão 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (UNILEVER) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. CONTESTAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 635). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à não comprovação da entrega dos equipamentos do projeto Candy II, conforme reconhecido na prova pericial; (ii) à inexistência de prova da entrega dos equipamentos do projeto Turbozymes, vinculado ao Candy II; (iii) à falta de comprovação de entrega do maquinário do projeto Heat Recovery, haja vista que reconhecido pela perícia que os dutos verticais para interligação de ar quente não tiveram sua entrega evidenciada; e (iv) à tese de que os documentos juntados infirmam a conclusão de que não havia referência ou limite de pesos para execução do maquinário destinado ao projeto Heat Recovery; (2) não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido, na medida em que, inaugurada pelo perito judicial, não consiste em inovação recursal a tese relativa à inexistência de entrega de peças do projeto Heat Recovery; (3) o cerne da questão não é a falta de alegação em contestação, mas a circunstância de que a tese foi extraída do laudo pericial, constituindo fato novo, sendo admitida nos arts. 435 e 493 do CPC; e (4) a jurisprudência do STJ é no sentido de que as matérias devem ser suscitadas ao menos implicitamente nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 645-656). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 659-689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Como o recurso especial tem fundamentação vinculada, é imprescindível que as alegações sejam acompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado, sobre o qual tenha se manifestado colegiadamente o Tribunal estadual, sob pena de não se ver aberta a instância especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF 3. As matérias de defesa hão de ser suscitadas em contestação, sob pena de preclusão 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.