Decisão · STJ

STJ AREsp 2776963

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR ao prazo assinalado para regualização. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorre in albis o prazo concedido. Após juntou aos autos procuração datada de 16/2/2023 quando da interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração fora do prazo concedido pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo assinalado não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento fora do prazo não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LESLEY SOARES DA SILVA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 597/598, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21,-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 605/607), após breve síntese processual, a defesa sustentou que fora sanado o vício na representação processual e que consta no processo originário o instrumento procuratório. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES (fls. 638/641). É o relatório. EMENTA Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR ao prazo assinalado para regualização. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorre in albis o prazo concedido. Após juntou aos autos procuração datada de 16/2/2023 quando da interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração fora do prazo concedido pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo assinalado não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento fora do prazo não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →