Decisão · STJ

STJ AREsp 2757547

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 24/25 (expediente avulso), de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 3482-3483 e baixa dos autos à origem, após não cumprida a intimação para a regularização da representação processual. A defesa alega que a intimação determinada por este Tribunal (e-STJ fl. 3.515) não foi direcionada ao endereço mais atualizado nos autos, não tendo validade. Pede que seja reconhecida a nulidade da intimação, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 3482-3483, restituindo-se ao Embargante o prazo recursal decorrente da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, inserida em e-STJ fls. 3482 e 3483. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 3. Agravo regimental não provido.
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