STJ AREsp 2758720
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421, 422 do Código Civil, arts. 4º, III, 6º, III, VI, VIII, 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, art. 300 do Código de Processo Civil, arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e art. 10, §4º, da Lei n. 9656/98. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática por mim proferida que manteve a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 567-570). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 435): PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória - Tutela provisória deferida para manutenção à portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica de origem - Manutenção - Risco de grave dano evidenciado à continuidade do tratamento - Ausência de comprovação da comunicação da alteração ao consumidor, conforme o artigo 17 da Lei 9.656/98 - Agravo desprovido. Alega a parte agravante que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ pois se busca a correta interpretação das normas legais citadas aptas a afastarem a imposição da obrigação que julga ilegal. Sustenta também que "se o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de apreciação de tutelas provisórias por meio de julgamento de Recurso Especial, não cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça - especialmente em juízo de admissibilidade - tolher o direito da parte de ter seu apelo apreciado pelo Tribunal competente" (fl. 582). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 588). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421, 422 do Código Civil, arts. 4º, III, 6º, III, VI, VIII, 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, art. 300 do Código de Processo Civil, arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e art. 10, §4º, da Lei n. 9656/98. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Agravo interno improvido.