Decisão · STJ

STJ AREsp 2054967

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-20publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LAUDO PERICIAL. TRADE DRESS INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de concorrência desleal em razão da utilização de produto com embalagem que confundiria o consumidor - trade dress (conjunto-imagem) -, induzindo-o a erro, alegação desacolhida baseando-se no acervo dos autos, em especial o laudo pericial requerido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que não ficou configurada a concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress), inclusive após prova pericial, a reversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 2.779-2.784): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 2.574): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONCORRÊNCIA DESLEAL - VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS/CONJUNTO DE IMAGEM - NÃO IDENTIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.614-2.617). Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de não incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ à hipótese dos autos, oportunidade em que insiste que teria ocorrido violação dos arts. 2º, IV, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) em razão da ocorrência da prática de trade dress (conjunto-imagem). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.836-2.849). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LAUDO PERICIAL. TRADE DRESS INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de concorrência desleal em razão da utilização de produto com embalagem que confundiria o consumidor - trade dress (conjunto-imagem) -, induzindo-o a erro, alegação desacolhida baseando-se no acervo dos autos, em especial o laudo pericial requerido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que não ficou configurada a concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress), inclusive após prova pericial, a reversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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