STJ AREsp 2827816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice apontado pela Corte de origem, nos termos da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta que teria enfrentado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à tese de incompetência do juízo da Vara de Violência Doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que invocou a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a tese de incompetência do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. 4. A Corte de origem aplicou a Súmula 7/STJ ao reconhecer que a análise da alegada incompetência do juízo demandaria reexame de fatos e provas. 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma concreta e objetiva esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 413-417). Nas razões do presente regimental, o agravante alega não ser o caso de aplicar a Súmula 182/STJ, pois todos os pontos foram impugnados. Sustenta a violação ao art. 5º, incisos I, II e III, da Lei 11.340/06, ao argumento de que a competência da Vara Especializada não se aplica ao caso, pois a conduta (ameaça) decorreu de relação comercial, e não de relação íntima de afeto, como exige a lei. Aduz não incidir a Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende revolver fatos ou provas, mas sim discutir a interpretação jurídica do nexo entre o fato e a relação afetiva, ponto jurídico extraído diretamente do acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda, que os autos sejam submetidos para o julgamento do Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 436). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice apontado pela Corte de origem, nos termos da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta que teria enfrentado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à tese de incompetência do juízo da Vara de Violência Doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que invocou a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a tese de incompetência do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. 4. A Corte de origem aplicou a Súmula 7/STJ ao reconhecer que a análise da alegada incompetência do juízo demandaria reexame de fatos e provas. 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma concreta e objetiva esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.