STJ AREsp 2908054
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi baseada na ausência de demonstração de afronta ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 4. A parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEINER FRANCISCO CAMARGO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 667/668), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 673/678), a parte agravante afirma que a ausência de afronta ao art. 619 do CPP não foi fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, a qual restringiu-se à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que defende ter sido adequadamente impugnada no agravo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi baseada na ausência de demonstração de afronta ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 4. A parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.