Decisão · STJ

STJ AREsp 2918753

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINK ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (LINK) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 569-577). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO. Vícios Construtivos. Ré que deixou de prover os Autores e a concessionária de energia elétrica de informações básicas sobre a infraestrutura elétrica do prédio. Inviabilidade da ligação elétrica no imóvel pelo período de 2 anos, após a entrega das chaves. Impossibilidade do exercício da atividade comercial desenvolvida pelos Autores no local. Ocorrência de prejuízos indenizáveis na modalidade de lucros cessantes. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva configurada. Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 494). Nas razões do seu inconformismo, LINK alegou ofensa aos arts. 320, 321, 330, IV, 434, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC, 186, 402, 403, 884 e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, pois não se pronunciou acerca do fato de que os valores pretendidos pela parte agravada, a título de danos materiais e lucros cessantes, não possuem amparo em nenhuma prova legal e não se manifestou acerca da ausência de vícios construtivos e sobre a não ligação do medidor de energia elétrica tão somente porque não foi encontrado o endereço do bloco informado; (2) deve ser declarada a inépcia da inicial, uma vez que não foram colacionados documentos comprobatórios dos valores pretendidos a título de danos materiais e lucros cessantes; e, (3) não é cabível nenhuma indenização, considerando que não foram encontrados problemas relacionados à infiltração ou relativos à instalação de energia elétrica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534-543). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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