Decisão · STJ

STJ AREsp 2705225

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 198): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 36-37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1) A ação sob apreciação tem por objeto a observância do disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.682/2009, o qual preconiza que: "Fica a Rede Bancária, no território do Município de Resende, obrigada a disponibilizar, nas dependências de suas agências, banheiros públicos do tipo masculino, feminino e para deficientes, para atendimento dos consumidores usuários dos serviços prestados." 2) A parte autora atua na qualidade de substituta processual, nos termos do artigo 18 do CPC c/c o disposto no artigo 5º, V, "a" e "b" da Lei 7.347/85. 3) O Estatuto Social carreado para os autos principais não deixa dúvida de que o primeiro requisito legal, qual seja, constituição há pelo menos um ano foi cumprido, considerando a fundação da recorrida no ano de 2005. 4) Quanto à pertinência temática, o disposto nos artigos 2º e 4º do mencionado Estatuto autorizam a propositura da ação coletiva sob comento. 5) Assim, considerando que os requisitos previstos no artigo 5º, V, "a" e "b" da Lei de Ação Civil Pública foram preenchidos, a decisão agravada, a qual reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, deve ser mantida. 6) Recurso ao qual se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-60). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que "No caso concreto, o estatuto demasiadamente genérico da Associação esvazia o requisito da pertinência temática. Isso porque, ao fazer constar dentre as suas finalidades institucionais a defesa dos interesses do consumidor, idoso, pessoa com deficiência e meio ambiente, a parte Agravada estaria apta à defesa de praticamente qualquer interesse transindividual." (fl. 215) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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