Decisão · STJ

STJ Pet 17308

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. 1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração opostos por KICASA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A e OUTRA contra acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso, pois só teve ciência do processo no dia 24/01/2025 (sexta-feira), momento em que apresentou a petição com pedido de reconsideração , razão pela qual a contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar no dia útil seguinte. Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do agravo interno se iniciou no dia 27/01/2025 (segunda-feira). Portanto, tem-se que o prazo para agravar a presente lide se encerraria no dia 14/02/2025 (sexta-feira), de modo que o agravo interno interposto em 14/02/2025 (sexta-feira) é tempestivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. 1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno.
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