Decisão · STJ

STJ AREsp 2748821

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que a condenação se haveria fundado somente em elementos de informação do inquérito policial - interceptação telefônica -, o que implica a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP, cuja análise não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas, providência negligenciada pelo agravante. 3. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, em consequência do princípio da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 4. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegara o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o recorrente fora condenado, em especial pela segurança dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, cujo valor probatório não pode ser ignorado. 5. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a sua absolvição, como pretendido. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, para absolver o réu demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ENRICK (OU ENRIK) ANTONIO ALVES FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 6.776-6.781), em que não conheci do seu recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, ambos do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O agravante sustenta, em síntese, que a condenação se haveria fundado somente em elementos de informação do inquérito policial - interceptação telefônica -, o que implica a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP, cuja análise não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que a condenação se haveria fundado somente em elementos de informação do inquérito policial - interceptação telefônica -, o que implica a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP, cuja análise não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas, providência negligenciada pelo agravante. 3. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, em consequência do princípio da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 4. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegara o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o recorrente fora condenado, em especial pela segurança dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, cujo valor probatório não pode ser ignorado. 5. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a sua absolvição, como pretendido. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, para absolver o réu demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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