STJ AREsp 2665549
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o confronto analítico entre os julgados e sem a indicação do dispositivo legal violado. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de suspeição do magistrado e a necessidade de reexame de provas para a configuração de justa causa em queixa-crime. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, tornando inadmissível o recurso. 6. A alegação de suspeição do magistrado foi considerada preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da justa causa para a queixa-crime não pode ser revista em recurso especial, devido à vedação de reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o confronto analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado torna o recurso inadmissível. 3. A suspeição do magistrado deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 241/247, por WELTON DE SOUZA MACIEL, contra decisão de fls. 226/237, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo sustenta ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aponta que, quanto à tese de suspeição do Magistrado, embora não indicado dispositivo legal violado, houve fundamentação suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, destacando, ainda, não ter sido evidenciada a preclusão da questão. Aduz que, em relação à apontada violação ao art. 41 do CPP, não há necessidade de reexame de prova, não havendo incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, alega ter havido o prequestionamento ficto sobre as demais questões indicadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o confronto analítico entre os julgados e sem a indicação do dispositivo legal violado. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de suspeição do magistrado e a necessidade de reexame de provas para a configuração de justa causa em queixa-crime. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, tornando inadmissível o recurso. 6. A alegação de suspeição do magistrado foi considerada preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da justa causa para a queixa-crime não pode ser revista em recurso especial, devido à vedação de reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o confronto analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado torna o recurso inadmissível. 3. A suspeição do magistrado deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 41; CP, art. 142, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.