STJ REsp 2196951
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado. 2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5º do art. 535 ambos do CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica, principalmente as relativas à interpretação sistemática e à teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marco Aurélio Freitas Rodrigues contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de o acórdão recorrido estar "em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente" (fls. 242/243). Sustenta o ora agravante que (fl. 251): Com o devido respeito, a decisão recorrida e que foi acompanhada pela decisão monocrática examina o cabimento da ação rescisória sob um viés meramente formal, sem atentar para a gravidade material da tese sustentada no Recurso Especial, a saber: a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo promoveu tratamento processual desigual entre partes que se encontram em situação substancialmente idêntica (exequente e executado), violando os arts. 7º e 125, I, do CPC, que trata do princípio da isonomia de tratamento. Os §§12 e 15 do art. 525 e §§5º e 8º do art. 535 do CPC estabelecem, em essência, que o prazo para propositura da ação rescisória, nos casos em que a decisão rescindenda se baseia em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. A literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5º do art. 535 ambos do CPC são claros: "O prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal." Há que destacar que aplicação desse direito somente ao executado violaria o valor contido nos arts. 7º e 139, I, do CPC c/c o art. 5º, caput, da Constituição Federal. A interpretação restritiva conferida pelo acórdão recorrido e mantida pela decisão agravada exclui o exequente, ora agravante, do alcance da norma sem base legal, operando uma distinção arbitrária entre as partes, o que pode ser reparado por uma interpretação conforme a constituição. Logo, não se trata de mera divergência hermenêutica, mas sim de uma violação direta e frontal ao texto normativo o que autoriza plenamente o ajuizamento da ação rescisória e, por consequência, afastando a decadência declarada pelo Tribunal "a quo". Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado. 2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade do §15 do art. 525 e que também está no §5º do art. 535 ambos do CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica, principalmente as relativas à interpretação sistemática e à teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente. 3. Agravo interno não provido.