STJ AREsp 2682510
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICACÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há deficiência na fundamentação quando não indicado de forma clara e precisa o permissivo constitucional autorizador do recurso especial (artigo, inciso ou alínea), bem como quando não é possível aferir, de maneira inequívoca, a razão constitucional que ampara a interposição do recurso. Aplicável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não identificado o fundamento constitucional de sua interposição (fls. 957/958). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que demonstrou a razão do cabimento de seu recurso especial, motivo pelo qual não haveria óbice para sua apreciação (fls. 961/966). Afirma que (fl. 964): Ora, ademais, foi sustentado que recurso especial tem lugar para reconhecer a contrariedade a lei federal - especificamente incisos III e IV, bem como § 2º, do art. 535, do CPC, na medida em que patente a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, posto que basta a interpretação da respectiva norma em cotejo com equívoco realizado pelo Juízo para se constatar que o Poder Judiciário criou uma obrigação inexigível ao não se atentar que os valores apurados pelo IPAJM dão conta de que de Janeiro/97 a dezembro/2007 a exequente/recorrida percebeu valores incompatíveis com sua pretensão executória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 996/1.003). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICACÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há deficiência na fundamentação quando não indicado de forma clara e precisa o permissivo constitucional autorizador do recurso especial (artigo, inciso ou alínea), bem como quando não é possível aferir, de maneira inequívoca, a razão constitucional que ampara a interposição do recurso. Aplicável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.