Decisão · STJ

STJ AREsp 2902718

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 851-852). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 724-725): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLADO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não configura julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido pleiteado na ação monitória, sobretudo ante o decote do valor pleiteado na inicial. 2. Não viola o princípio da não surpresa quando a parte tinha pleno conhecimento do valor pleiteado na ação monitória, e na sentença, houve a determinação de realização de recálculo dos valores com a exclusão dos juros exorbitantes. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10 se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. 3. A comprovação da prática de agiotagem não invalida o título, devendo apenas ser decotado o valor de eventuais encargos abusivos, conforme determinado na sentença recorrida. 4. A incidência dos juros de mora em Ação Monitória que têm por objeto Nota Promissória, com valor líquido e certo e a ser paga em data também certa, se dá a partir da data do vencimento da dívida constante no título. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial refutou, de maneira pontual, a aplicação automática da Súmula 83/STJ, evidenciando que a jurisprudência invocada não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange à extrapolação dos limites objetivos da lide, matéria que sequer foi enfrentada de forma adequada na instância ordinária. " (fl. 859). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 865-869). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →