Decisão · STJ

STJ HC 1012540

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Ademais, processos em curso não podem justificar o afastamento da minorante. 3. Fora aplicado, assim, a causa especial de redução da pena, na fração de 2/3. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para redimensionar a pena (e-STJ fls. 270/278). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 153/158). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 249/267). No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Afirma, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ademais, aponta que a quantidade de drogas não pode justificar o afastamento da minorante. Por fim, pugna pela alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 270/278, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem para reduzir a pena do paciente. Em seu agravo (e-STJ fls. 287/306), o agravante alega que a redutora não deveria ter sido reconhecida, uma vez que o paciente se dedica às atividades criminosas. Ressalta que A grande quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos (e-STJ fl. 295). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Ademais, processos em curso não podem justificar o afastamento da minorante. 3. Fora aplicado, assim, a causa especial de redução da pena, na fração de 2/3. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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