Decisão · STJ

STJ AREsp 2816796

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo de interposição de 5 dias corridos. intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a Súmula n. 284/STF não se aplica ao caso, alegando que o dispositivo violado foi claramente indicado. 3. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme legislação aplicável. 6. O recurso foi interposto após o prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 891/892 da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que não incide no presente caso o teor da Súmula n. 284/STF, ao argumento de que restou claro nas razões do recurso especial que o dispositivo alegado como violado é o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o seguimento do agravo regimental ao colegiado para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 928/931). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo de interposição de 5 dias corridos. intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a Súmula n. 284/STF não se aplica ao caso, alegando que o dispositivo violado foi claramente indicado. 3. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme legislação aplicável. 6. O recurso foi interposto após o prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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