STJ AREsp 2862848
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA. e CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JÚNIOR (IMAGÍSTICA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 492). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELA RÉ, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR AVENÇADO, COM FUNDAMENTO NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO MÚTUO DO CONTRATO. 1. A ausência de relação entre as razões recursais formuladas pela autora no que diz respeito ao pedido de restituição de valores supostamente pagos e os fundamentos da sentença, neste tocante, impede a sua discussão em sede recursal. 2. Uma vez que a autora não poderia produzir prova negativa da prestação de serviços, cabia à parte ré o ônus de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, afastando a exigibilidade do valor indicado no contrato em discussão. 3. Embora a ausência de comprovação da prestação dos serviços impeça a cobrança do valor estipulado no contrato, os fatos que levaram ao descumprimento do contrato pelas partes não foram devidamente esclarecidos, impedindo que as cláusulas penais pactuadas produzam efeito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 380). Nas razões do seu inconformismo, IMAGÍSTICA e outro alegaram ofensa aos arts. 10, 141, 357, II e III, § 1º, 492 e 1.007, caput, § 4º, do NCPC. Sustentaram que (1) quando da interposição do recurso de apelação, a parte não comprovou o recolhimento do preparo e, por isso, deve ser declarada a deserção; (2) foi proferido julgamento extra petita e ultra petita, considerando que na ação proposta não foi formulado pedido de inexigibilidade do débito; (3) o acórdão utilizou-se de ônus probatório diverso daquele estabilizado na decisão de saneamento, pois a comprovação da prestação dos serviços não foi delimitada e, tampouco definida como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a ser por eles comprovado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 449/450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.