Decisão · STJ

STJ AREsp 2859753

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Exarada dec isão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos lato sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto à questão residual (cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado), o Tribunal de origem destacou que a agravante se manteve inerte após o anúncio do julgamento do feito no estado em que estava. Neste contexto, a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, também esbarra nos preceitos da Súmula 283/STF, visto que as razões do recurso especial se limitam a suscitar o cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de precluiu a oportunidade de sua produção. Agravo interno conhecido em parte e improvido com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.051-1.056): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 686): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO - REFORMA DA SENTENÇA - CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS LIMITE ESTABELECIDO EM 20%JUROS - DA TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 694-695). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.073-1.075). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Exarada dec isão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos lato sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto à questão residual (cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado), o Tribunal de origem destacou que a agravante se manteve inerte após o anúncio do julgamento do feito no estado em que estava. Neste contexto, a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, também esbarra nos preceitos da Súmula 283/STF, visto que as razões do recurso especial se limitam a suscitar o cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de precluiu a oportunidade de sua produção. Agravo interno conhecido em parte e improvido com aplicação de multa.
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