Decisão · STJ

STJ HC 1015113

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que as alegações apresentadas no habeas corpus não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o exame direito nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por MARCOS SILVA FERREIRA, em face da decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus sob o fundamento de que as questões apresentadas pela defesa não teriam sido objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caracterizando indevida supressão de instância (e-STJ fls. 578/579). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada equivocadamente reconheceu supressão de instância, pois afirma que todas as teses levantadas no Habeas Corpus originário e nos embargos declaratórios subsequentes foram devidamente debatidas e apreciadas pelo Tribunal local. Sustenta haver flagrante constrangimento ilegal, apto inclusive à concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício. Destaca que a prisão preventiva carece de periculum libertatis, (i) não havendo elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção cautelar. Afirma (ii) inexistirem provas robustas quanto à autoria e materialidade delitivas, ressaltando que a própria vítima teria negado qualquer agressão, não tendo solicitado medidas protetivas. Também aponta como (iii) ilegalidade a ausência da realização da audiência de custódia, a qual, ainda que justificada pela autoridade judicial local, poderia ter sido promovida por meio de videoconferência, considerando existir estrutura adequada para tanto. Ademais, argumenta pela (iv) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima. Por fim, ressalta a (v) existência de erro material na decisão originária proferida pelo Tribunal estadual, que teria afirmado incorretamente a reiteração criminosa contra uma mesma vítima em dois processos distintos. Salienta que, em verdade, os processos mencionados envolvem vítimas distintas, o que descaracterizaria a alegada contumácia delitiva específica e comprometeria um dos fundamentos determinantes para a prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, o provimento do Agravo Regimental pela Turma julgadora, determinando o regular processamento e apreciação do Habeas Corpus impetrado. Subsidiariamente, requer ainda a concessão da ordem de ofício, com revogação da prisão preventiva imposta ao agravante e consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que as alegações apresentadas no habeas corpus não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o exame direito nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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