STJ REsp 2211889
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TAXA DE FRUIÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga. 2. É indevida taxa de ocupação após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista que a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nes sa parte, provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por GILMAR BATISTA DA COSTA E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 29/1/2025. Concluso ao gabinete em: 16/5/2024. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, ajuizada pelos recorrentes em face de SAN MARINO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e STEFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) resolver o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; 2) declarar inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas da promessa de compra e venda; 3) determinar a reintegração das rés na posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda; 4) condenar as partes rés a restituírem à parte autora, em até 12 parcelas, as prestações por esta paga até a data da rescisão, podendo descontar do valor total a ser devolvido 5% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal; e 5) condenar a parte autora à pagar às rés indenização de 0,5% do valor do imóvel (constante do contrato) ao mês, a contar do início da posse, nos termos da fundamentação, até a data desta sentença, conforme fundamentação acima. Consignou, ainda, que as condenações acima deverão ser apuradas em liquidação e no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos e devidamente compensadas entre si, inclusive o IPTU, nos termos da fundamentação, e que a ordem de reintegração só será cumprida após o depósito, nos autos, de eventual valor devido a parte autora.