Decisão · STJ

STJ AREsp 2935687

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório. 5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos. 6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa VINICIUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 813-823), a defesa alega que "ao caso concreto como a celeuma reside na discussão da necessidade ou não de aditamento da denúncia, na reclassificação do dolo direito para dolo eventual, o entendimento mais adequado ao tema é a aplicação da ratio ou a holding do precedente R Esp. 1.388.440/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2015, Dje. 17/03/2015". Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório. 5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos. 6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.
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