Decisão · STJ

STJ AREsp 2850359

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a discorrer sobre o mérito do recurso especial e sobre a dialeticidade recursal, sem se atentar em esclarecer como, no agravo em recurso especial, teria refutado a incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por OSMIR DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.351/1.352, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.357/1.365), a defesa limita-se a discorrer sobre o mérito do recurso especial e sobre a dialeticidade recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para reconhecer a violação aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal - CPP, e absolver o agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.381/1.391). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a discorrer sobre o mérito do recurso especial e sobre a dialeticidade recursal, sem se atentar em esclarecer como, no agravo em recurso especial, teria refutado a incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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