Decisão · STJ

STJ HC 1013741

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida redução da pena-base no crime de tráfico de drogas, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantido o apenamento do agravante, com exame negativo das circunstâncias judiciais, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SCOLA CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 439/445), a defesa do agravante sustenta que a Corte local manteve a exasperação da pena-base ao reformar apenas os critérios utilizados na segunda fase da dosimetria. Também argumenta que, ainda que não tenha debatido o tema, certamente devemos nos ater aos fundamentos trazidos na própria Sentença de piso, eis que, para o Tribunal Paulista, a decisão de primeiro grau foi muito bem fundamentada (e-STJ fl. 443). Quanto ao mérito, repisa os argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que a pena-base do agravante comporta redução, com o consequente abrandamento do regime inicial. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida redução da pena-base no crime de tráfico de drogas, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantido o apenamento do agravante, com exame negativo das circunstâncias judiciais, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido.
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