Decisão · STJ

STJ RMS 75478

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação monocrática em mandado de segurança. 2. Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão singular, mesmo que denegatória da ordem. Precedentes: AgInt no RMS n. 73.088/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no RMS n. 71.942/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no RMS n. 71.376/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023; AgInt no RMS n. 69.739/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/5/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tour de Force Papelaria e Informática Ltda. desafiando decisório de fls. 646/647, que não conheceu do recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que o recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, restando prejudicado o pleito liminar formulado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentação de contrarrazões "configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive em sede de embargos de declaração" (fl. 676); e a certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria do eg. TJDF em 19/12/2024 gerou confusão processual, comprometendo a clareza dos autos quanto à correta intimação e manifestação das partes, agravada pelo fato de que o Distrito Federal não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Aberta vista à parte agravada, o Distrito Federal apresentou impugnação às fls. 684/689, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação monocrática em mandado de segurança. 2. Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão singular, mesmo que denegatória da ordem. Precedentes: AgInt no RMS n. 73.088/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no RMS n. 71.942/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no RMS n. 71.376/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023; AgInt no RMS n. 69.739/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/5/2023. 3. Agravo interno não provido.
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