STJ AREsp 2851014
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ a pleito de desclassificação do crime de extorsão para estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); e (ii) se a análise do pleito de desclassificação da conduta de extorsão para estelionato demanda, no caso concreto, reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégito Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. As instâncias ordinárias, após a análise do acervo probatório, concluíram pela existência da elementar de grave ameaça, consignando que a vítima "efetivamente acreditou que seria preso e cumpriu com as determinações que o suposto delegado lhe passou", agindo por temor. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para afastar a grave ameaça e acolher a tese de que a vítima agiu movida unicamente por engodo exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta se amolda ao crime de extorsão, por ter a vítima agido mediante grave ameaça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIRLEI BORGES RAMOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado. Em suas razões, a agravante insiste na tese de que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, notadamente o fato de a vítima ter se apresentado como "enganada". Sustenta que tal circunstância, por si só, afastaria a elementar "grave ameaça" e imporia a desclassificação para estelionato. Requer, assim, a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial. Houve contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 603-606). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ a pleito de desclassificação do crime de extorsão para estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); e (ii) se a análise do pleito de desclassificação da conduta de extorsão para estelionato demanda, no caso concreto, reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégito Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. As instâncias ordinárias, após a análise do acervo probatório, concluíram pela existência da elementar de grave ameaça, consignando que a vítima "efetivamente acreditou que seria preso e cumpriu com as determinações que o suposto delegado lhe passou", agindo por temor. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para afastar a grave ameaça e acolher a tese de que a vítima agiu movida unicamente por engodo exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta se amolda ao crime de extorsão, por ter a vítima agido mediante grave ameaça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte."