Decisão · STJ

STJ AREsp 2797515

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MILÍCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias invocadas pela defesa, nas razões do recurso especial, - nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ausência de análise das teses da resposta à acusação); nulidade da sentença por não individualização da pena; não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; atipicidade do crime previsto no art. 288-A (não comprovação da estabilidade e da permanência); não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; não realização da detração - não foram prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. Destaca-se a orientação desta Corte Superior sobre a necessidade de preenchimento do requisito do prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública. 3. Reitera-se a compreensão de que a análise da pretendida absolvição do crime de milícia privada, baseada na não demonstração da estabilidade e da permanência, envolveria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, não haveria plausibilidade na pretensão de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes, em vista da orientação veiculada na Súmula n. 231 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE AILTON DE LIRA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 288-A do Código Penal. A defesa, em síntese, aduz que a análise da matéria não apreciada pelo tribunal de origem "deve ser relativizada quando se trata de questão de ordem pública" (fl. 1.295), o que permite afastar a incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. No mais, defende: "não há que se falar em revolvimento de matéria fática, pois a simples leitura da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, verifica-se que não se demonstrou a estabilidade e permanência os quais são imprescindíveis para a configuração do delito do artigo 288-A do Código Penal" (fl. 1.300). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MILÍCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias invocadas pela defesa, nas razões do recurso especial, - nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ausência de análise das teses da resposta à acusação); nulidade da sentença por não individualização da pena; não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; atipicidade do crime previsto no art. 288-A (não comprovação da estabilidade e da permanência); não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; não realização da detração - não foram prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. Destaca-se a orientação desta Corte Superior sobre a necessidade de preenchimento do requisito do prequestionamento, inclusive das matérias tidas como de ordem pública. 3. Reitera-se a compreensão de que a análise da pretendida absolvição do crime de milícia privada, baseada na não demonstração da estabilidade e da permanência, envolveria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, não haveria plausibilidade na pretensão de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes, em vista da orientação veiculada na Súmula n. 231 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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