STJ AREsp 2298108
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ISRAEL DUCLA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.506): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. COSSEGURADORA. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. A seguradora que participa do contrato de seguro em grupo como garantidora da apólice, na qualidade de cosseguradora, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responde, solidariamente, pelo pagamento da indenização securitária, tendo em conta a relação jurídica mantida com o consumidor. A incapacidade definitiva para as atividades do serviço militar, reconhecida em inspeção de saúde, com a ressalva de que o segurado não seja inválido, e em perícia médica realizada em Juízo, em que se constatou que ele possa exercer outros trabalhos adaptados, não se confunde com a previsão dos riscos de invalidez permanente por acidente, que estão definidos no contrato de seguro. Ademais, no caso de enfermidade, a situação incapacitante deve privar o segurado da existência autonômica. Nenhum dos dois riscos foi concretamente demonstrado e as cláusulas contratuais que os disciplinam não se mostram abusivas, porquanto as situações são de factível ocorrência. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.561): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto "o Tribunal de piso proferiu decisão contraditória e omissa quanto ao que de fato estava sendo julgado no processo em questão, pois aplicou entendimento como se estivesse julgando um caso relacionado a Invalidez por doença. Contudo, o caso dos autos era relacionado a Invalidez por acidente" (fl. 1.587). No mérito, alega violação dos arts. 46 e 47 do CDC e 799 do Código Civil. Alega que (fl. 1.588): .. quando o Tribunal afirma que é necessária a perda da existência independente (estado vegetativo) para a concessão da cobertura de invalidez por acidente, a contradição do acórdão se evidencia gritante, fato que ocasiona a falha da prestação jurisdicional efetiva. No mais, apenas a título de elucidação, a cláusula referente a cobertura securitária de invalidez por acidente não menciona esta exigência (perda da existência independente, vejamos (ID Num. 7111063 - Pág. 16): Sustenta que (fl. 1.591): .. da mera leitura do artigo 799 do Código Civil, nota-se a ilegalidade dos argumentos da seguradora vez que, ainda que da apólice conste restrição, o segurador NÃO PODE SE EXIMIR AO PAGAMENTO DO SEGURO se a incapacidade do segurado provier da prestação do serviço militar. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.603-1.617 e 1.620-1.633). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-542), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.658-1.653 e 1.672-1.683). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.