Decisão · STJ

STJ AREsp 2217763

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, qual seja, a alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz do art. 2º da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 725/726, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 754/759). A parte agravante afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não foram corrigidos os vícios apontados nos embargos de declaração opostos na origem. Aduz, ainda, que a legislação federal indicada como violada foi prequestionada, ainda que implicitamente. Conclui que o dissídio jurisprudencial suscitado deve ser objeto de apreciação por esta Corte. Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, qual seja, a alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz do art. 2º da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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