STJ AREsp 2903788
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de se alegar dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e a apresentar impugnações genéricas, sem observar a exigência de especificidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR RIBEIRO JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A defesa alega que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma não sistematizada, e defende que os argumentos expostos no agravo em recurso especial enfrentaram os óbices indicados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de confronto com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de se alegar dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e a apresentar impugnações genéricas, sem observar a exigência de especificidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.