Decisão · STJ

STJ AREsp 2863978

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter adquirido os imóveis descritos na inicial e que, ao tentar regularizá-los junto ao cartório correspondente, foi surpreendida com a informação da existência de "CAUÇÃO" efetuada pela Prefeitura Municipal desde de 2012, o que a impedira de escriturá-los e posteriormente até de vendê-los. Pleiteia seja declarada a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, bem como reparação por dano material e compensação por dano moral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, relativo ao(s) imóvel(is) denominado(s) LOTE 12 (ID 79531290), 14 (ID 79531289) e 16 (ID 79531291) todos da Quadra 70; e LOTE 19 da Quadra 42 (ID 79531288), a partir do ajuizamento da ação, em 18/07/2022; ii) condenar a agravante à restituição integral dos valores pagos pela parte agravada, em parcela única; iii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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