Decisão · STJ

STJ AREsp 2124712

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da correta classificação das mercadorias, da regularidade da apuração da infração e da preclusão da matéria relativa recursal, tal como colocada a questão nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente seara, ante o enunciado sumular 7/STJ. 3. A retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa, entendimento que se coaduna com o que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sob o Tema 1.199/STF (REsp 2.103.140/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024). 4. O recorrente aduz que não se admite a revisão aduaneira no caso de o fisco aceitar a classificação feita pelo contribuinte. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando se tratar de penalidade por infração a normas de natureza sanitária. Dessarte, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Unilever Brasil Industrial Ltda. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 766/773), sob os seguintes fundamentos: não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à regularidade do procedimento administrativo, que concluiu pela existência de irregularidades na importação de produtos alimentícios; o afastamento do princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser mantido; o recuso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido quanto à tese de que não se admite revisão aduaneira no caso de o fisco aceitar a classificação feita pelo contribuinte; e inovação recursal quanto à tese de limitação da multa imposta. A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não foi proferida manifestação quanto: à premissa equivocada de que a indicação de NCM errado das mercadorias pela recorrente seria questão incontroversa; à natureza tributária das infrações e não sanitária; ao teto máximo para aplicação das multas; e ao posicionamento do STJ quanto à impossibilidade de revisão do despacho aduaneiro. Ademais, pondera que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à regularidade do procedimento administrativo, nem do Enunciado 284/STF quanto à tese da natureza tributária da multa; e que deve ser aplicado o princípio da retroatividade da lei benéfica. Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 805). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da correta classificação das mercadorias, da regularidade da apuração da infração e da preclusão da matéria relativa recursal, tal como colocada a questão nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente seara, ante o enunciado sumular 7/STJ. 3. A retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa, entendimento que se coaduna com o que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sob o Tema 1.199/STF (REsp 2.103.140/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024). 4. O recorrente aduz que não se admite a revisão aduaneira no caso de o fisco aceitar a classificação feita pelo contribuinte. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando se tratar de penalidade por infração a normas de natureza sanitária. Dessarte, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. 5. Agravo interno não provido.
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