STJ AREsp 2939273
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ sedimentou a orientação de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, considerando que possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. 2. A parte recorrente não indicou, nas razões recursais, acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários à comprovação do dissenso jurisprudencial suscitado, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO SCHLICHTING e ROBERTO SCHLICHTING NETO, contra decisão monocrática, da lavra da Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da vedação prescrita na Sumula 284/STF. No presente agravo, a defesa alega que não se pode acoimar de deficiente a peça do recurso especial, pois foi demonstrada a divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destaca que "os Agravantes cumpriram integralmente o ônus da demonstração do dissídio, apresentando, com clareza e precisão, os trechos relevantes do acórdão paradigma - o RHC 163.334, do Supremo Tribunal Federal - com cotejo analítico detalhado, evidenciando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados" (e-STJ fl. 546). Afirma que, no caso, não há comprovação do dolo específico, elemento necessário para a tipificação do crime de apropriação indébita tributária. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ sedimentou a orientação de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, considerando que possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. 2. A parte recorrente não indicou, nas razões recursais, acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários à comprovação do dissenso jurisprudencial suscitado, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.