STJ REsp 2208416
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP. 4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu. 5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 828/836, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP, considerando a existência de provas independentes da autoria delitiva a ensejar a condenação. O recurso também foi obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o recurso não se destina ao reexame de provas, mas restringe-se à discussão de matéria jurídica. Sustenta que a inobservância ao procedimento de reconhecimento de pessoas ocorreu de forma absolutamente injustificada, não havendo nos autos nenhuma prova capaz de credenciar o decreto condenatório dos recorrentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP. 4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu. 5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido .