STJ HC 1011328
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, conclui que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 136/151), a defesa do embargante afirma que a obscuridade emerge da forma como os fundamentos foram lançados, pois se sobrepõem e se confundem em trecho único, sem delimitação clara entre os efeitos atribuídos à reincidência e os demais vetores da dosimetria (e-STJ, fl. 138). Ademais, assevera que a V. Decisão embargada deixou de se pronunciar sobre aspecto fundamental: a alteração do regime prisional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, sem apresentar novos elementos fáticos ou jurídicos, modificou o regime inicialmente fixado na sentença do semiaberto para o fechado (e-STJ, fl. 143). Desse modo, assevera que não houve qualquer fundamentação que justificasse, de forma clara e individualizada, por que razão o regime fechado seria o único adequado, desconsiderando a possibilidade de aplicação do regime semiaberto este sim compatível com a reprimenda fixada e com a natureza do delito. (e-STJ fl. 145). Diante disso, requer o processamento destes embargos declaratórios, para que seja aclarado o acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e alterado o regime prisional do embargante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.