Decisão · STJ

STJ AREsp 2961895

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES VIEIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega que o recurso especial foi devidamente fundamentado e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu sua admissibilidade. Sustenta, ainda, que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim discutir questões de direito relativas à aplicação da Lei n. 11.343/06, notadamente quanto à possibilidade de desclassificação para o art. 28, da mesma lei, e sobre eventual nulidade da prova decorrente de abordagens policiais supostamente ilegais. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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