STJ AREsp 2682655
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 17 DA LEI Nº 6.766/79 E 3º DO DECRETO-LEI Nº 58/37. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DO BEM IMÓVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 17 da Lei nº 6.766/79 e 3º do Decreto-Lei nº 58/37 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A reanálise do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica do bem imóvel e ao preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 17 DA LEI Nº 6.766/79 E 3º DO DECRETO-LEI Nº 58/37. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DO BEM IMÓVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 952) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve o necessário prequestionamento dos arts. 17 da Lei nº 6.766/79 e 3º do Decreto-Lei nº 58/1937; (2) não incide o óbice da Súmula nº 283 do STF, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; e (3) a apreciação da pretensão recursal não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 988-993). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 17 DA LEI Nº 6.766/79 E 3º DO DECRETO-LEI Nº 58/37. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DO BEM IMÓVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 17 da Lei nº 6.766/79 e 3º do Decreto-Lei nº 58/37 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A reanálise do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica do bem imóvel e ao preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.