STJ REsp 2075485
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KEICY ANNE NOBREGA DA SILVA da decisão em que conheci em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, a ele dei provimento para limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (fls. 559/564). A parte agravante alega (fls. 590/591): .. o auto de constatação substituiu a realização de perícia judicial, não havendo que se falar, portanto, em "pagamento do adicional de periculosidade à data do laudo pericial", mas sim em pagamento do adicional de periculosidade à data do auto de constatação. Isso porque, as alegações da União Federal, mesmo ancoradas no Laudo Administrativo nº 009/2010-SIMED/CRH/DGP (que retirou o adicional de periculosidade do contracheque da agravante), foram contrariadas tanto pelo que foi apurado neste processo quanto no Processo nº 0003140-89.2009.4.05.8200 (prova emprestada), sendo de se considerar que os autos de constatação produzidos nesses processos judiciais, levados a cabo por oficiais de justiça que gozam de fé pública, revelaram uma situação fática que desautoriza a conclusão da vistoria administrativa reportada. Nesse sentido, o Auto de Constatação realizado no bojo do Processo nº 0003140-89.2009.4.05.8200, datado de 30.11.2010, revelou a precariedade de segurança do prédio da Superintendência da Polícia Federal, situado na BR-230, km 07, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, com vidros das portas e janelas não blindados e com estrutura de alguns setores com paredes divisórias em gesso, estando presente uma grande quantidade de armas de uso pessoal ou coletivo (centenas) e munições (milhares de munições e materiais explosivos acondicionados em caixas de papelão) encontradas em quase todas as salas, sendo inexistente edificação apropriada para o armazenamento de armas e munições (paiol), além da presença de armas em todas as delegacias e em quase todos os departamentos do edifício em seus três pavimentos. .. Do mesmo modo, o Auto de Constatação produzido por Oficial de Justiça nestes autos em 10.07.2012 e acostado no id. 4058200.2685310 também revelou que a servidora trabalhava no pavimento térreo do edifício da Superintendência, mesmo pavimento em que funcionava o depósito do Setor de Armamento e Tiro, onde armazenadas as armas e munições, tendo sido realizada a medição da distância entre a sala da servidora e esse depósito, inclusive com a presença de um perito criminal, o que resultou em menos de 45 m (quarenta e cinco metros), enquanto que o Quadro de nº 2 do Anexo I da NR-16 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da aferição da periculosidade em atividades e operações com explosivos, fixa uma distância mínima de 45 m (quarenta e cinco metros), quando a quantidade armazenada for inferior 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilogramas). .. Por isso, tanto o Juízo de 1º grau quanto o TRF-5 fixaram como marco inicial do pagamento do adicional de periculosidade a data de 30.11.2010, ou seja, a data em que foi produzido aquele primeiro Auto de Constatação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 611/614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.