STJ AREsp 2838581
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aumentou o valor da multa (astreintes) na fase de cumprimento de sentença. Pleiteou a revisão para baixo do montante fixado como penalidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela manutenção da penalidade, com base nos seguintes fundamentos: (a) o devedor continua injustificadamente inadimplente, mesmo após intimação pessoal; (b) a multa ainda não atingiu seu fim coercitivo, e (c) sua redução enfraqueceria a eficácia da decisão judicial. 3. Rever o entendimento do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, especialmente no que se refere ao grau de descumprimento da obrigação imposta, à resistência da parte devedora e à adequação da multa fixada, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 244-247). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE MAJOROU AS ASTREINTES ANTERIORMENTE FIXADAS - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA - IMPERTINÊNCIA - INVIABILIDADE DESTE TRIBUNAL SUBVERTER A ORDEM PROCESSUAL - DEVEDOR QUE, PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA NA SENTENÇA ATÉ OS DIAS ATUAIS - DESÍDIA QUE JÁ PERDURA POR QUASE 02 (DOIS) ANOS - MULTA DIÁRIA QUE POSSUI COMO TERMO FINAL O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE MORATÓRIA, SOB PENA DE TORNAR AINDA MAIS DISTANTE O IMPLEMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIÁRIA - PENALIDADE QUE, MESMO JÁ ADMITINDO QUANTIA EXPRESSIVA, NÃO ALCANÇOU SEU DESIDERATO - DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-147). A agravante argumenta que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, pois a questão é estritamente jurídica e não demanda reanálise de fatos. Sustenta que cumpriu a obrigação de fazer alternativa ao apresentar os extratos detalhados e liberar o acesso à conta, e que a majoração da multa é desproporcional e contribui para o enriquecimento indevido do agravado Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 276-289). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aumentou o valor da multa (astreintes) na fase de cumprimento de sentença. Pleiteou a revisão para baixo do montante fixado como penalidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela manutenção da penalidade, com base nos seguintes fundamentos: (a) o devedor continua injustificadamente inadimplente, mesmo após intimação pessoal; (b) a multa ainda não atingiu seu fim coercitivo, e (c) sua redução enfraqueceria a eficácia da decisão judicial. 3. Rever o entendimento do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, especialmente no que se refere ao grau de descumprimento da obrigação imposta, à resistência da parte devedora e à adequação da multa fixada, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo interno improvido.