STJ REsp 2171249
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nobre Supermercados Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.428): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de .12/5/2011 2. Na espécie, a Corte Regional negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, , do CPC), ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.182/STJ). 3. Não obstante o juízo de prelibação na origem ter sido admitido em relação aos demais pontos, todas as matérias veiculadas no recurso especial e seu complemento estão intrinsecamente atreladas à negativa de seguimento (art. 1.030, I, , do CPC) pelos temas de repetitivo acima citados, sendo certo que este juízo não está vinculado ao de prelibação realizado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o aresto embargado incorreu em: (I) omissão quanto à alegação de que "subsiste ao Superior Tribunal de Justiça a competência para controlar a correta interpretação e aplicação da tese vinculante, especialmente quando a instância inferior, a pretexto de aplicar o Tema 1.182/STJ, o faz de forma distorcida e em afronta à própria ratio decidendi consolidada no precedente" (fl. 1.442); e (II) contradição "porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de o STJ exercer juízo próprio sobre os demais pontos admitidos pelo Tribunal de origem, nega-se a examinar a correta aplicação da tese repetitiva ao caso concreto" (fl. 1.442). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.451. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados.