Decisão · STJ

STJ REsp 2211771

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por GoCare Planos de Saúde Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - PRELIMINARES Intempestividade do recurso de apelação - não verificação - Embargos de Declaração opostos pela recorrente de forma tempestiva - não conhecimento dos embargos por razão outra que não a intempestividade de rigor a interrupção do prazo recursal no caso em apreço - precedentes desta Corte - Ilegitimidade ativa - não verificação - incidência da súmula 101 deste E. TJSP - interesse dos Autores na lide verificado - MÉRITO - Contrato coletivo empresarial com apenas duas vidas - caracterização de "falso coletivo" - plano de saúde que por sua natureza é equiparado a individual/familiar - rescisão unilateral e imotivada do contrato impulsionada pela Operadora de Saúde - impossibilidade contrato com menos de 30 beneficiários enseja a obrigatoriedade de expressa e formal motivação idônea - Precedentes desta Corte e do E.STJ de rigor a manutenção do plano incidência do Tema 1082 do STJ consumidores portadores de moléstias graves e em tratamento à época da rescisão - Dano moral pleiteado cabimento consumidores idosos e com quadro clínico frágil expostos a aborrecimento e estresse que vão além do mero dissabor manutenção do quantum indenizatório - segurado falecido no curso da lide transmissibilidade aos herdeiros - inteligência da súmula 642 do STJ - Honorários sucumbenciais - fixação em observância ao artigo 85, parágrafo 2º do CPC r. Sentença mantida - Recursos improvidos. (e-STJ, fl. 258) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão violou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, ao não permitir a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo empresarial, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao condenar a recorrente por danos morais em caso de mera discussão contratual (e-STJ, fls. 275-280). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 295-298). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
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