STJ AREsp 2794299
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. (SÃO FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Des.ª MARIA SALETE CORRÊA DIAS, assim ementado: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente, tornou sem efeito a sentença de extinção sem julgamento de mérito, determinando o prosseguimento da execução. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não concedeu efeito ativo/suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da executada. Em que pese à anulação da sentença proferida no processo de conhecimento, a tutela de urgência foi mantida em sede recursal, cujo cumprimento pode ser exigido pela agravada em procedimento de cumprimento provisório. Prosseguimento da execução era mesmo medida de rigor. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS (e-STJ, fl. 146) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 208-222). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.