Decisão · STJ

STJ AREsp 2784569

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de nulidade da decisão de penhora, que, no entender da agravante, ocorreu de forma totalmente genérica e sigilosa, entendimento rechaçado por entender a Corte de origem ser prescindível nova intimação sobre a quantia executada, visto que já tinham impugnado os valores apresentados pela exequente (impugnação rejeitada), de modo que houve mero prosseguimento da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do mérito do recurso especial em razão óbice da Súmula 283STF, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 471): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 361): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Executado regularmente intimado para pagamento do débito em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação acolhida em primeiro grau. Decisão reformada em sede de agravo de instrumento. Desnecessidade de nova intimação para pagamento do débito. Retomada da marcha executiva e intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Regularidade. Apresentação de cálculos e determinação de penhora que é medida própria do processo executivo. Ausência de ilegalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392-396). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na oportunidade, a agravante reitera que o acordão teria incorrido em afronta aos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 500-502). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de nulidade da decisão de penhora, que, no entender da agravante, ocorreu de forma totalmente genérica e sigilosa, entendimento rechaçado por entender a Corte de origem ser prescindível nova intimação sobre a quantia executada, visto que já tinham impugnado os valores apresentados pela exequente (impugnação rejeitada), de modo que houve mero prosseguimento da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do mérito do recurso especial em razão óbice da Súmula 283STF, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido .
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